Justiça determina indenização de R$ 40 mil a taxista após acidente com caminhão na BR-146, em MG

  • 08/09/2026
(Foto: Reprodução)
A Justiça determinou que uma transportadora pague R$ 40 mil de indenização por danos morais a um taxista que ficou gravemente ferido após o táxi que dirigia ser atingido por um caminhão na BR-146, perto de Poços de Caldas (MG). A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também reconheceu o direito do motorista ao recebimento de lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar. 📲 Siga a página do g1 Sul de Minas no Instagram O acidente aconteceu em julho de 2020, no km 511,1 da rodovia. Segundo o processo, o taxista trafegava pela BR-146 quando foi atingido pelo caminhão de uma transportadora de alimentos. O veículo teria perdido os freios, invadido a contramão e atingido o táxi. Justiça determina indenização de R$ 40 mil a taxista após acidente com caminhão na BR-146, em MG Envato Elements / Imagem Ilustrativa O passageiro que estava no carro morreu no local. O taxista sofreu politraumatismo, fraturas nas costelas e lesões nos pulmões e precisou ser internado sob cuidados intensivos. Durante o processo, a transportadora alegou que o acidente ocorreu em razão de uma fatalidade. Segundo a empresa, uma pane fez o motorista perder o controle do caminhão, que bateu contra um barranco e, na sequência, retornou para a pista na contramão. A transportadora apresentou a defesa para contestar sua responsabilidade pelo acidente. A Justiça, porém, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao taxista. Aumento da indenização Na Justiça, o taxista pediu R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 1.490 referentes ao que deixou de ganhar durante o período em que ficou afastado do trabalho. Em primeira instância, a Comarca de Botelhos (MG) havia determinado o pagamento de R$ 25 mil ao taxista por danos morais. O motorista recorreu ao TJMG pedindo o aumento do valor, além do reconhecimento de danos estéticos e dos lucros cessantes. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Monteiro de Castro, considerou que a indenização deveria ser aumentada para R$ 40 mil. Na decisão, o magistrado levou em consideração a gravidade das lesões sofridas pelo taxista e o impacto psicológico provocado pelo acidente, principalmente pelo fato de ele ter presenciado a morte do passageiro enquanto trabalhava. "Além da dor física severa, há o inegável trauma psicológico de ter presenciado a morte de seu passageiro no exercício da profissão", afirmou o relator. Para o desembargador, a situação ultrapassou os transtornos comuns decorrentes de um acidente de trânsito, justificando a elevação da indenização por danos morais. Lorena Lemos traz o que foi destaque durante a semana no g1 Sul de Minas Taxista também receberá por período sem trabalhar Além do aumento da indenização, o TJMG reconheceu o direito do taxista aos chamados lucros cessantes — valores que ele deixou de receber por não poder exercer a profissão durante o período de recuperação. Conforme a decisão, o motorista ficou temporariamente sem seu principal instrumento de trabalho e sem condições de exercer a atividade da qual dependia para o próprio sustento. O valor exato dos lucros cessantes ainda será calculado na fase de liquidação da sentença, quando serão apurados os ganhos que o taxista deixou de obter durante o período de afastamento. O taxista também havia pedido uma indenização por danos estéticos, mas esse pedido foi novamente rejeitado pelo TJMG. Segundo o relator, as perícias e os relatórios médicos apresentados no processo não apontaram cicatrizes relevantes ou deformidades aparentes que justificassem uma indenização específica por danos estéticos. Fabricante do carro não foi responsabilizada A decisão também manteve o entendimento de que a fabricante do veículo não poderia ser responsabilizada pelo não acionamento dos airbags durante a colisão. A montadora havia apresentado laudo segundo o qual o sistema de segurança não foi acionado em razão da dinâmica do acidente, que não teria reunido as condições necessárias para o disparo dos airbags. O relator considerou que não havia prova de defeito de fabricação no equipamento. Segundo ele, o fato de o automóvel ter sofrido "perda total" não comprova, por si só, que os airbags deveriam ter sido acionados. A perda total é um critério econômico relacionado à extensão dos danos no veículo e não uma prova técnica sobre fatores como velocidade e angulação da colisão. A ação também envolveu uma seguradora. A empresa alegou que o veículo havia sido vendido como sucata após o pagamento do seguro, o que teria inviabilizado a realização de perícia. A seguradora também afirmou que não havia pedido específico contra ela e pediu que a ação fosse julgada improcedente em relação à empresa. O juiz convocado Sidnei Ponce e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam integralmente o voto do relator. Veja mais notícias da região no g1 Sul de Minas

FONTE: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2026/09/08/decisao-judicial.ghtml


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