Santa Casa é condenada após homem ser enterrado como indigente em São Sebastião do Paraíso, MG
12/03/2026
(Foto: Reprodução) Santa Casa é condenada após homem ser enterrado como indigente em São Sebastião do Paraíso
A Santa Casa e a Prefeitura de São Sebastião do Paraíso (MG) foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil a filha de um homem que acabou enterrado como indigente durante a pandemia de Covid‑19. A decisão é da Justiça de Minas Gerais.
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Segundo o processo, o homem, de 42 anos, foi internado na unidade hospitalar em julho de 2021. Devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia, ele não pôde receber acompanhantes durante o período de internação.
Dias depois, o paciente morreu e acabou sendo enterrado como indigente por agentes da prefeitura. No dia seguinte à morte, familiares entraram em contato com o hospital para saber notícias do homem e descobriram que ele havia falecido.
De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.
A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Santa Casa de São Sebastião do Paraíso (MG)
Reprodução/EPTV
Defesa
No processo, a Santa Casa afirmou que fez tentativas de contato com familiares utilizando os meios disponíveis e negou falha na prestação do serviço.
Já o município declarou que adotou todas as providências cabíveis diante da situação e argumentou que não poderia ser responsabilizado por fatos que, segundo a administração, não estavam diretamente sob sua atuação.
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.
“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.
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